Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, e condenou o apelante a restituir os valores pagos pela autora, com dedução de 25% a título de despesas administrativas, operacionais, promocionais e tributárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o percentual de 25% retido sobre os valores pagos é excessivo, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, e se merece redução, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção de valores entre 10% e 25% em hipóteses de rescisão contratual por culpa do comprador.3.2. O percentual de 25% fixado na sentença encontra amparo em precedentes do STJ e está ajustado às peculiaridades do caso concreto, preservando o equilíbrio contratual e afastando a configuração de enriquecimento sem causa.3.3. A fixação da retenção nesse patamar se justifica como forma de compensar os encargos da vendedora com despesas administrativas, operacionais, promocionais e tributárias.6. Inaplicável o disposto no §11 do art. 85 do CPC, uma vez que o apelante não restou vencido na instância de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. É válida a retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão contratual por sua iniciativa ou inadimplemento, desde que justificada pelas despesas incorridas pela vendedora e respeitado o princípio da proporcionalidade.” “2. A retenção nesse percentual não configura enriquecimento sem causa, quando amparada em jurisprudência consolidada e observadas as circunstâncias do caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 409 e 413; CDC, art. 6º, IV; CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1373622/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.05.2019; STJ, Súmula 543. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5421877-21.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Eduardo Alves e Silva Apelado: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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