Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CLÁUSULAS ABUSIVAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA MERCADO – AUSÊNCIA ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos dentro da taxa média do mercado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Em havendo previsão expressa no contrato e sendo este firmado após 30.03.2000, permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios. A comissão de permanência é válida e pode ser prevista nos contratos, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, sendo vedada a cumulação com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. No caso concreto, o CDI – Certificados de Depósito Interfinanceiro está sendo cobrado pela instituição financeira como comissão de permanência, acrescido dos demais encargos moratórios, o que é vedado pela Súmula nº 472 do STJ. A cobrança de tarifa pelo registro de contrato é legal e válida, se o gravame consta no documento do veículo, restando assim demonstrado que o contrato foi devidamente registrado no órgão de trânsito. A legalidade de cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e de cadastro, restou reconhecida pelo STJ através da Súmula n. 566 e do REsp n. 1.578.553/SP. É válida a cobrança da tarifa de seguro se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca doreferido seguro. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.