Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO ANTERIOR MANTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC DA EVENTUAL CONCESSÃO DA BENESSE. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 14 DO TJPI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por deserção e manifesta inadmissibilidade, em ação de reparação de danos materiais e morais extinta sem resolução do mérito pelo juízo de origem, em razão do não recolhimento das custas iniciais após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à hipossuficiência financeira podia ser novamente apreciada em sede de apelação, após anterior indeferimento definitivo da gratuidade em agravo de instrumento; e (ii) saber se a ausência de recolhimento das custas processuais, após a negativa da benesse, conduz ao não conhecimento da apelação por deserção. III. Razões de decidir A questão relativa à concessão da gratuidade da justiça foi anteriormente apreciada e rejeitada em agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, o que impede sua rediscussão no mesmo processo sem demonstração de fato novo superveniente. A mera reiteração, em apelação, da alegação genérica de hipossuficiência financeira, desacompanhada de alteração relevante do quadro econômico da parte, não afasta a estabilização da decisão anterior nem reabre a discussão sobre a benesse. Ainda que se admitisse novo requerimento de justiça gratuita em sede recursal, eventual concessão teria efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar custas pretéritas cujo recolhimento ensejou a extinção do feito e a deserção do recurso. A presunção de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. No caso, a análise anterior já apontara renda mensal superior a R$ 21.000,00, além da possibilidade de parcelamento das custas, circunstâncias incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. O não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça configura deserção, impondo o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Não se verifica, no caso, circunstância suficiente para aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não estar caracterizado recurso manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção e inadmissibilidade. Sem honorários recursais nesta fase. Tese de julgamento: “1. Indeferida a gratuidade da justiça em agravo de instrumento e ausente fato novo, opera-se a preclusão consumativa, vedando-se a rediscussão da hipossuficiência em apelação. 2. A eventual concessão superveniente da gratuidade da justiça não retroage para alcançar custas pretéritas, produzindo efeitos apenas ex nunc. 3. O não recolhimento das custas processuais após a negativa da benesse implica deserção e autoriza o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 507, 932, III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 14; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.637.733/MT; TJBA, Agravo Interno nº 8089112-88.2021.8.05.0001.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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