Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 231/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, com pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da personalidade, apesar do reconhecimento da primariedade técnica e da incidência de atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na personalidade do agente, bem como a possibilidade de redução da pena intermediária diante do reconhecimento de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da personalidade mostrou-se contraditória e genérica, pois o réu era tecnicamente primário à época dos fatos, e as condenações por fatos posteriores não constituem fundamento idôneo para exasperação da pena-base. Ausentes circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Na segunda fase, as atenuantes não autorizam redução aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231/STJ. Mantidas as majorantes, procede-se ao redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa. TESE: É ilegal a exasperação da pena-base fundada em valoração genérica da personalidade ou em condenações por fatos posteriores. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 59 do CP. Art. 65, I e III, "d", do CP. Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. Art. 613, I, do CPP. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no HC 960.413/RS, Quinta Turma, j. 2/9/2025. STJ, Súmula 231.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.