Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – MÉRITO – DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PARCELAS DESCONTADAS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À VIÚVA-MEEIRA – ANTERIOR SENTENÇA JUDICIAL QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO – OBRIGAÇÃO QUE PERMANECE HÍGIDA E PODE SER EXIGIDA EM FACE DOS HERDEIROS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA-MEEIRA – DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE O CASAMENTO REGIDO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – PRESUNÇÃO GERAL DE SOLIDARIEDADE DO CASAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIOU A ENTIDADE FAMILIAR – BENS COMUNS QUE RESPONDEM PELA DÍVIDA – EXISTÊNCIA DE TÍTULO CERTO E EXIGÍVEL – PRETENSÃO DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE MORA – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita; b) a (i)legitimidade passiva da viúva-meeira para responder sobre dívida deixada pelo seu cônjuge falecido; c) se o título executivo possui certeza e exigibilidade; e, d) a definição do período em que houve mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte embargante que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção da benesse. Preliminar contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita rejeitada. 4. A sentença proferida em anterior Ação Declaratória que condenou o banco a restituir à viúva-meeira os valores indevidamente descontados em sua pensão por morte, não teve o condão de extinguir a obrigação derivada do Empréstimo Consignado firmado pelo consorte falecido, mas sim apenas impediu a continuidade dos descontos em folha. Nessa situação, a obrigação advinda do contrato manteve-se hígida e pode ser exigida dos herdeiros do falecido. 5. A responsabilidade da viúva-meeira por dívida contraída durante a comunhão universal é presumida, inclusive com fundamento no art. 1.667 do Código Civil, sendo ônus da embargante a prova de que a obrigação não beneficiou a entidade familiar, o que não se verificou nos autos. 6. O falecimento do contratante do empréstimo consignado não afeta a certeza e a exigibilidade do título executivo, uma vez que os atributos do título executivo estão atrelados à obrigação (e não ao sujeito), ao que se alia o fato de que o Código de Processo Civil, em seu art. 779, inc. II, admite expressamente que a execução seja promovida contra "o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor", 7. É de sabença comum que não é possível se alterar objetivamente o processo em fase recursal; porque, além de não ter sido oportunizado à parte contrária a defesa acerca das novas alegações, eventual pronunciamento sobre tais matérias configura manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso não conhecido quanto à pretensão de delimitação do período da mora. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com majoração dos honorários.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.