Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PRÉ-EXISTENTES À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do credor no montante de R$ 10.416,36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher, em sede de cumprimento de sentença, pedido de compensação de valores transferidos no início da relação contratual, em data anterior à prolação da sentença cognitiva, cuja compensação não foi ordenada no título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A compensação como matéria de defesa na fase de cumprimento de sentença rege-se de forma estrita pelo art. 525, § 1º, VII, do CPC, que exige que a causa modificativa ou extintiva da obrigação seja superveniente à sentença. 5. O suposto repasse financeiro ocorreu em 03/02/2014, data flagrantemente anterior à prolação da sentença de conhecimento (29/02/2024), caracterizando tese de defesa pré-existente que deveria ter sido deduzida na fase cognitiva. 6. A inércia da instituição financeira em suscitar a matéria no momento oportuno opera a eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, obstando a rediscussão de fatos sepultados pelo título judicial. 7. O princípio do repúdio ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) não possui o condão de relativizar ou desconstituir os efeitos da coisa julgada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio da fidedignidade ao título judicial. 8. O título executivo declarou a nulidade do contrato com amparo na Súmula nº 18 do TJ/PI, assentando expressamente a ausência de comprovação idônea do repasse financeiro pelo banco na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores na fase de cumprimento de sentença somente é admissível quando fundada em causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 2. Matéria de defesa preexistente à sentença de mérito não alegada na fase de conhecimento encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), sendo vedada sua discussão na fase executiva sob a alegação de enriquecimento sem causa."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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