Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VEDAÇÃO EXPRESSA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público de 1o grau contra decisão que deferiu a comutação de 1/5 (um quinto) das penas remanescentes referentes aos crimes de associação para o tráfico de drogas e receptação. O Ministério Público sustenta a aplicação indevida da benesse, alegando que o crime de associação para o tráfico é expressamente impeditivo pelo Decreto Presidencial 12.790/2025 e que a pena de receptação não preenche o requisito temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: a) saber se o crime de associação para o tráfico de drogas constitui hipótese impeditiva para a concessão da comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial 12.790/2025; e b) verificar se a pena relativa ao crime de receptação preenche o requisito temporal para a comutação, quando a pena ainda não iniciou sua execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial 12.790/2025, em seu artigo 1º, inciso XVIII, veda expressamente a concessão de indulto e comutação para crimes de tráfico ilícito de drogas e suas figuras correlatas, incluindo o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). 4. A natureza não hedionda do crime de associação para o tráfico é irrelevante, pois a vedação decorre de expressa opção normativa do Decreto Presidencial, que adota critério autônomo para listar os crimes impeditivos. 5. A comutação para o crime de receptação é inviável, pois o artigo 13 do referido Decreto 12.790/2025 exige o cumprimento de ao menos um quarto da pena (para reincidentes), e a pena de receptação ainda não ingressou na ordem cronológica de cumprimento, não havendo lapso temporal efetivamente cumprido. 6. Pedidos supervenientes formulados em contrarrazões não comportam análise em agravo em execução penal, por constituírem pretensões autônomas que devem ser deduzidas perante o juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A comutação de pena é vedada para o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), por expressa previsão do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial 12.790/2025, sendo irrelevante sua natureza não hedionda. 2. Não se concede comutação de pena para o crime de receptação quando não há cumprimento do requisito temporal mínimo exigido pelo artigo 13 do Decreto Presidencial 12.790/2025, por não ter a pena ingressado na ordem cronológica de cumprimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 107, II, 180; Lei nº 7.210/1984, art. 197; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 1º, 34, 35, 36, 37, 39; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 1º, XVIII, 7º, p.u., 13; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 1º, XVIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, Agravo de Execução Penal 03847146920268130000, Rel. Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. 23/04/2026; TJDFT, Acórdão 2136371, Agravo de Execução Penal 0708023-14.2026.8.07.0000, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 18/06/2026; TJPR, 5a C. Crim., 4000133-45.2025.8.16.0173, Rel. SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA, j. 29.11.2025; STJ, AgRg no HC 587.663/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08.09.2020; TJPR, 4a C. Crim., 4000513-45.2025.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 28.07.2025; TJPR, 4a C. Crim., 4000366-21.2025.8.16.0083, Rel. Desa. Maria Lúcia de Paula Espíndola, j. 22.09.2025.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.