Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.I. INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA SCR/SISBACEN. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por dados remetidos ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no aludido sistema, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações, conforme a Resolução CMN n. 5.037/2022. No caso, o banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que comunicou previamente a apelante sobre a anotação dos dados no sistema, fato que caracteriza a ilicitude da sua conduta, devendo ser retirada a inscrição, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. Diante dos registros preexistentes em nome da autora, sem notícia do caráter ilegítimo de tais anotações, aplica-se o Enunciado Sumular n. 385 do STJ, o que impede a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por abalo moral.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5875772-66.2023.8.09.0146Comarca de São Luís de Montes BelosApelante: Vithorya Silva de OliveiraApelado: Banco Itaucard S.A.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Vithorya Silva de Oliveira em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S.A.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 35): […] Conforme verifico dos documentos carreados à inicial (eventos n. 38), a parte autora tem com a instituição financeira, crédito, o qual e usufruído pelo uso de cartão de magnético (cartão de crédito), sobrevindo a renegociação das parcelas atrasadas. Por meio das faturas carreadas, evidencio o uso habitual do referido cartão pela parte autora, sobrevindo sua inadimplência junto ao banco, dessa forma, tenho que o promovido desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). Instada a manifestar-se, a promovente quedou-se inerte em questionar a origem do débito junto à instituição financeira, repisando seus argumentos na ausência de negativação junto ao SCR. Outrora, destaco que a autora deixou de apresentar aos autos, minimamente, provas que pudessem atestar o seu prejuízo em razão da pendência “prejuízo/vencido” junto ao SCR. Conforme observo dos fatos expostos na inicial, a autora narra que vem sofrendo prejuízos pela referida “restrição” imposta pelo banco junto ao SCR. Entretanto, vejo que o promovente deixou de carrear aos autos, especificamente, qual operação de crédito lhe foi negada, por alguma instituição financeira, em razão da referida restrição.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. […] Os fatos expostos na inicial, narram, de forma genérica eventual restrição de crédito à parte autora, sem precisar a negatória imposta por outro banco, bem como sua anuência para pesquisa no SCR. Ademais, frixo que a própria regulamentação do SCR, prevê a obrigatoriedade do cliente em anuir com a consulta do seu nome junto ao SCR, dado seu caráter de acesso restrito. [...] Na situação, noto a carência do nexo de causalidade entre a inscrição questionada e o prejuízo alegado pela parte autora. […] Dessa forma, tenho que o promovido não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização extrapatrimonial à parte autora, tendo em vista que houve a inadimplência da demandante das faturas do cartão de crédito e, por outro lado, a ausência de qualquer requisição de contratação operação de crédito em outro banco, tampouco, anuência para consulta do seu nome junto ao SCR, desprovendo qualquer prejuízo. Por fim, destaco, ainda, a existência de outras inscrições no nome da autora no SCR, com pendências “prejuízo/vencido”, o que afasta, também, a necessidade de compensação por abalo imaterial (Súmula 385, do STJ).[…]Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas. […] Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação (mov. 46).Nas razões recursais, a apelante defende que a inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem a devida notificação prévia, gera a obrigação de indenização por dano moral in re ipsa.Sustenta que a aludida inscrição não requer discussão de mérito quanto ao vínculo entre as partes ou supostas dívidas que possam existir ou tenham existido, visto que a ação não versa sobre inexistência de débito.Destaca que a parte ré não comprovou que realizou a obrigatória notificação prévia, ou seja, houve falha na prestação de serviços.Afirma que o SCR/SISBACEN se iguala aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que as informações cadastradas pelas instituições financeiras no sistema afiguram-se como restritivas de crédito.Explica que a Súmula n. 359 da Corte Cidadã não incide na presente hipótese, pois as instituições financeiras são partes passivas legítimas em processos que envolvem o ilícito de não ter havido notificação em relação a inscrição de nome de consumidores por débitos supostamente legítimos.Aponta que o ingresso de ações semelhantes não é suficiente para configurar demandas predatórias.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, especialmente: (i) reconhecer que o apelado tem o dever de fazer a comunicação prévia; (ii) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) inverter os ônus de sucumbência.Preparo dispensado, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Contrarrazões ofertadas (mov. 49). Pede o desprovimento do apelo e, a manutenção da sentença.Pois bem.A controvérsia recursal versa sobre o alegado dever do banco réu/apelante de indenizar a autora/apelada em razão da inclusão, sem prévia notificação, de seus dados no SCR/SISBACEN.As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis na espécie, por tratar-se de relação jurídica típica de consumo, conforme preconiza o Verbete Sumular n. 297 da Corte Cidadã: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído p
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.