Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE (ART. 50, VII, DA LEP). HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO E JULGADO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. VEDAÇÃO AO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE TORTURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFISSÃO ASSISTIDA POR DEFESA TÉCNICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUTORIA DA FALTA DISCIPLINAR LASTREADA EM CONFISSÃO VOLUNTÁRIA E ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS VEDADO NA VIA DO WRIT. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. INFRAÇÃO DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO EXTERNA EFETIVA OU PERÍCIA DE FUNCIONALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jean Oliver José Garcia e Gicilene Aparecida da Silva, em favor de Márcio da Costa Lobo, contra ato do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 194/2021, reconhecendo a prática de falta grave (art. 50, VII, da LEP, c/c art. 74, I e VI, do Regimento Geral dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Ceará), consistente na posse de aparelho celular no interior de unidade prisional, com a consequente alteração da data-base para progressão de regime e perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. 2. Nas razões do writ (fls. 01/25), aduz a parte impetrante, em síntese: 1) nulidade do PAD por suposta obtenção de confissão mediante tortura, alegando que o paciente foi submetido a agressões físicas (sangramento bucal) antes do interrogatório administrativo; 2) que o laudo pericial elaborado pela DRACO teria identificado que o aparelho celular apreendido estaria vinculado a outro detento, de nome "Alan", e não ao paciente; 3) a atipicidade da conduta, argumentando que a perícia não identificou qualquer registro de comunicação do paciente com o mundo externo, o que tornaria inaplicável o art. 50, VII, da LEP; 4) a ausência de fundamentação idônea na decisão de homologação do PAD. Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do PAD e de todos os efeitos dele decorrentes, com o restabelecimento da data-base para progressão de regime. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a adequação da via do habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução penal, especialmente quando a matéria já foi objeto de julgamento pela via recursal ordinária; e (ii) a existência, em análise de ofício, de flagrante ilegalidade na homologação do Procedimento Administrativo Disciplinar que reconheceu a falta grave por posse de aparelho celular, notadamente quanto às alegações de tortura, erro de autoria e atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da Inadequação da Via Eleita e da Preclusão 4.1. No caso concreto, a autoridade coatora prolatou decisão interlocutória homologando o Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo cabível a impugnação pela via adequada, isto é, o agravo em execução penal, conforme art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Com efeito, a defesa efetivamente exerceu tal recurso (Agravo em Execução nº 0154998-61.2012.8.06.0001), o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal em 10/04/2024, tendo sido negado provimento por unanimidade. 4.2. O presente habeas corpus configura, em verdade, tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela preclusão, operando como verdadeiro "segundo agravo", circunstância que desvirtua a natureza do remédio constitucional. A admissão do processamento do writ implicaria violação direta aos princípios da segurança jurídica e da unirrecorribilidade, permitindo que a parte utilize a ação constitucional para contornar o trânsito em julgado de decisão proferida em sede recursal ordinária. 4.3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, quando este for cabível, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. 5. Da Inexistência de Ilegalidade Manifesta que Autorize a Concessão da Ordem de Ofício 5.1. Da Alegação de Tortura e da Impossibilidade de Dilação Probatória 5.1.1. A parte impetrante sustenta que a confissão do paciente teria sido obtida mediante tortura e agressões físicas. Contudo, a verificação da voluntariedade da confissão e a análise da veracidade dos relatos exigiriam a oitiva de agentes, a realização de perícias complementares e o confronto de depoimentos, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída. 5.1.2. A confissão do paciente durante a instrução administrativa foi prestada com a presença de defesa técnica, gerando presunção de legalidade e de observância das garantias fundamentais. A assistência jurídica imediata serve justamente como salvaguarda contra abusos, e a inexistência de ressalvas contemporâneas no próprio termo de audiência administrativa enfraquece a tese de nulidade manifesta. 5.1.3. A existência de procedimento administrativo perante a Controladoria Geral de Disciplina (Processo SISPROC nº 2204620011CGD) demonstra que o Estado já disponibilizou a via adequada para a investigação de eventual abuso de autoridade ou tortura. Todavia, a tramitação de tal procedimento não contamina, de plano, a validade do PAD homologado em face do sentenciado, em observância à independência das instâncias. 5.2. Do Laudo Pericial da DRACO e da Questão da Autoria 5.2.1. Os impetrantes sustentam que o Relatório Técnico nº 120/2022/DRACO/DPE/PCCE vincularia o aparelho celular ao detento Alan Marcos Azevedo Rocha, excluindo a responsabilidade do paciente. Contudo, a análise sobre a autoria da infração disciplinar exige incursão verticalizada no acervo probatório, providência incompatível com o rito célere do writ. 5.2.2. O Juízo de origem fundamentou a autoria em elementos concretos e idôneos: (i) a localização dos objetos no interior da cela em que o paciente estava custodiado; e (ii) a confissão voluntária e assistida do apenado durante o procedimento administrativo, ocasião em que assumiu expressamente a propriedade dos aparelhos celulares, chips e baterias. A decisão judicial encontra-se lastreada em fundamentos lógicos e jurídicos que não podem ser desconstituídos sem o revolvimento fático-probatório, vedado nesta sede. 5.2.3. Ademais, a controvérsia sobre a autoria já foi objeto de exaustiva discussão e decisão por esta 1ª Câmara Criminal no julgamento do Agravo em Execução nº 0154998-61.2012.8.06.0001, restando a matéria acobertada pela preclusão. 5.3. Da Tese de Atipicidade e da Prescindibilidade de Comunicação Externa 5.3.1. O art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal estabelece que comete falta grave o condenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Trata-se de infração de perigo abstrato, que se consuma com a mera posse do equipamento ou de seus componentes essenciais, independentemente do uso efetivo ou da comprovação de comunicação com terceiros. 5.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a simples apreensão do aparelho celular ou de seus acessórios constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade ou a prova de diálogos externos. A constatação de que não houve registro de conversas atribuídas ao paciente no aparelho apreendido não tem o condão de afastar a tipicidade da infração. 5.3.3. Desse modo, não se vislu
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da presente ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.