Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . TRANSFERÊNCIA DE APENADO EX-POLICIAL MILITAR CORPUS PARA PRESÍDIO COMUM. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na transferência de apenado ex-policial militar do Presídio Militar Romão Gomes para o Presídio Comum de Guarulhos II, determinada de ofício pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. 2. O agravante sustenta que a transferência foi realizada sem prévia provocação do Ministério Público ou da unidade prisional, sem fundamentação idônea e em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da inércia da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, do promotor natural e do devido processo legal. 3. Argumenta que houve supressão de instância, reformatio in pejus e prejuízo à reinserção social do apenado, além de interrupção de atividades que contribuíam para a remição da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de apenado ex-policial militar para presídio comum, determinada de ofício pelo Tribunal de Justiça Militar, sem prévia provocação do Ministério Público ou da unidade prisional, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A transferência de apenado ex-policial militar para presídio comum não se mostra irregular, desde que observadas as disposições legais, como o da que prevê o cumprimento de pena em art. 18, inciso VI, Lei nº 14.751/2023, unidade prisional especial ou separada dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando necessário. 7. Não há elementos nos autos que demonstrem a inadequação da unidade prisional em que o apenado se encontra ou risco à sua integridade física, tampouco necessidade de transferência imediata. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a transferência de apenado deve considerar não apenas conveniências pessoais, mas também as da administração pública. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido. 9. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A transferência de apenado ex-policial militar para presídio comum não configura ilegalidade, desde que observadas as disposições legais e garantias previstas na Lei nº 14.751/2023. 3. A decisão sobre transferência de apenado deve considerar as conveniências da administração pública, além das condições pessoais do apenado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.751/2023, art. 18, inciso VI. STJ, AgRg no HC 736.859/RO, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 666.434/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.