Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO CONSTATADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DIVAMAR RIBEIRO DA SILVA em face da decisão de pronúncia (ID 31619220) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, que o submeteu a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri. O recorrente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Sarney Ribeiro Maia, fato ocorrido em 08/05/2010, mediante golpes de faca pelas costas durante uma vaquejada. A defesa pleiteia a impronúncia por fragilidade probatória, a desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi, o decote da qualificadora do motivo fútil e a correção de erro material no dispositivo da decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a manter a pronúncia; (ii) se a ausência de intenção de matar é manifesta a ponto de autorizar a desclassificação para o crime de lesão corporal; (iii) se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente; e (iv) se o erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, que mencionou nome de terceiro alheio à lide, deve ser corrigido. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria (Art. 413 do CPP). No caso, a materialidade está demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 31618340, pág 29) e a autoria encontra suporte nos depoimentos judicializados da vítima e de testemunhas oculares, que identificaram o recorrente como o autor das agressões. 4. A desclassificação para lesão corporal exige prova cabal da ausência de dolo homicida. O emprego de arma branca direcionada à região do tórax (órgão vital), resultando em lesão pulmonar com risco de vida, constitui indício suficiente de animus necandi, devendo a matéria ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 5. As qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia se manifestamente improcedentes. Havendo indícios de que o crime decorreu de desavença anterior/rixa antiga admitida pelo próprio réu e confirmada por testemunhas, a análise da futilidade deve ser reservada ao Tribunal do Júri. 6. Constatado o erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, que conferiu o direito de recorrer em liberdade a pessoa diversa do réu, impõe-se a sua correção para fazer constar o nome correto do recorrente, adequando o julgado à realidade processual. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para corrigir o erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, mantendo-se a submissão do réu ao Tribunal Popular do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Consonância com o parecer Ministerial Superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000030-75.2010.8.18.0109 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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