Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL (RET/TTS) DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS OU TÉCNICA ESPECIAL DE APURAÇÃO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. I. CASO EM EXAME Incidente de assunção de competência suscitado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para definir se os benefícios fiscais de ICMS estruturados sob a forma de regime especial de tributação/tratamento tributário setorial (RET/TTS), instituídos pelo Estado de Minas Gerais, possuem natureza jurídica de crédito presumido de ICMS para fins de exclusão dos respectivos valores das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, diante de divergência jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal e da relevância jurídica, econômica e federativa da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais e regimentais para a admissão do incidente de assunção de competência; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à natureza jurídica do RET/TTS mineiro justifica a instauração do incidente para uniformização da jurisprudência e suspensão dos processos sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de assunção de competência exige relevante questão de direito com grande repercussão social, jurídica, econômica ou política, sem repetição em múltiplos processos, bem como conveniência para prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários do Tribunal.A definição da natureza jurídica do RET/TTS mineiro constitui questão antecedente e indispensável para verificar a aplicabilidade da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.517.492/PR acerca da exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.A controvérsia transcende o interesse das partes por envolver a autonomia dos estados-membros na concessão de incentivos fiscais, a preservação do pacto federativo e os limites da tributação federal sobre benefícios fiscais estaduais.A matéria possui expressiva repercussão econômica ao poder afetar significativamente a efetividade dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais e diversos setores da economia estadual.A questão apresenta elevada complexidade técnica e não se caracteriza como típica controvérsia repetitiva, por depender da qualificação jurídica específica do RET/TTS em confronto com categorias do direito tributário federal.Há divergência jurisprudencial efetiva entre a 3ª e a 4ª Turmas do Tribunal acerca da caracterização do RET/TTS como crédito presumido de ICMS ou mera técnica especial de apuração do imposto, tornando recomendável a uniformização pela 2ª Seção.A afetação de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS não prejudica o processamento do incidente, pois a definição da natureza jurídica do RET/TTS constitui pressuposto lógico para eventual incidência da tese a ser firmada pela Corte Superior.A admissão do incidente autoriza, por analogia ao art. 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos pendentes no âmbito do Tribunal que versem sobre a matéria até a definição da tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente de assunção de competência admitido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do incidente de assunção de competência exige a presença dos pressupostos previstos no art. 947 do CPC e no Regimento Interno, inclusive relevante questão de direito, grande repercussão e conveniência para uniformização da jurisprudência. 2. A definição da natureza jurídica do tratamento tributário setorial (RET/TTS) do Estado de Minas Gerais constitui questão jurídica antecedente para aferir a incidência da orientação firmada pelo STJ sobre créditos presumidos de ICMS. 3. A existência de divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal acerca da natureza do RET/TTS justifica a instauração do incidente de assunção de competência. 4. A afetação de recursos repetitivos pelo STJ sobre matéria correlata não impede o processamento do incidente quando a controvérsia submetida ao Tribunal possui objeto lógico e juridicamente antecedente. 5. Admitido o incidente, revela-se cabível a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica até o julgamento da tese. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 947 e art. 982, I; Constituição Federal, arts. 145, § 1º, 150, I, 151, I, 155, II e § 2º, XII, "g", e 195, I; CTN, arts. 43 e 44; Lei Complementar 24/1975; Lei Complementar 160/2017; Lei 12.973/2014, art. 30; Lei 14.789/2023; Lei Estadual 6.763/1975; Decreto Estadual 48.589/2023 (RICMS/MG); Regimento Interno do TRF6, arts. 4º, I, "d", 8º, "d", 177 e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.11.2017; STJ, REsp 2.221.127/PE e recursos representativos da controvérsia afetados ao rito dos repetitivos; TRF6, AI 6007320-19.2025.4.06.0000; TRF6, ApCiv 6002710-79.2024.4.06.3803/MG.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, admitir o incidente de assunção de competência e por indeferir o requerimento formulado pela União para afetação conjunta dos processos 6048715-71.2024.4.06.3800, 6024472-63.2024.4.06.3800, 6009425-10.2024.4.06.3813, 6002533-97.2024.4.06.3809 e 6005963-57.2024.4.06.3809 ao presente incidente, prosseguindo-se com sua regular instrução, com comunicação ao Nugepnac, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Seção · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Dolzany da Costa; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.