Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente a contratação de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021, em dobro dos posteriores, ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas na demanda; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura impugnada no contrato bancário; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de consumo envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quando, apesar da determinação judicial, deixa de produzir a perícia grafotécnica necessária para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 6. A ausência de comprovação da regular contratação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 7. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, ocorrendo de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro em relação aos posteriores. 8. Os descontos indevidos realizados por longo período sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 revela-se insuficiente diante da extensão do dano e da duração dos descontos, impondo-se sua majoração para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "a) Nas ações em que se discutem descontos sucessivos decorrentes de contrato bancário não reconhecido, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. b) Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive mediante perícia grafotécnica, quando necessária. c) A ausência de prova da autenticidade da assinatura caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da contratação. d) A repetição do indébito deve observar a modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, com restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores. e) Descontos indevidos e prolongados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo cabível a majoração da indenização quando o valor arbitrado não atende às funções compensatória e pedagógica." ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para EXTINGUIR o feito em relação ao BANCO BONSUCESSO S.A por força da litispendência constatada; DAR PARCIAL PROVIMENTO aos pedidos subsidiários do BANCO BMG S.A.; e NEGAR PROVIMENTO aos pedidos do BANCO BRADESCO S.A
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.