Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de excesso de execução, sob o argumento de que os juros bancários não são abusivos, haja vista, serem permitidos pela legislação, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há excesso de execução; e (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em sede preliminar, pontua-se que o restou presente os pressupostos legais para o deferimento do benefício de gratuidade judiciária, o qual deve ser mantido. 4. No caso em apreço, o credor dispõe de título executivo extrajudicial que comprova a existência do crédito e legitima a cobrança judicial da obrigação inadimplida, cujo acervo probatório colacionado aos autos não demonstra excesso na cobrança. 5. Não há a ocorrência de cerceamento de defesa quando é oferecida oportunidade de produção de provas, bem como quando o Juízo entende desnecessária a designação de audiência, haja vista que as provas dos autos são suficientes para comprovar que a ação executiva foi devidamente instruída. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: "As provas dos autos são insuficientes para comprovar o excesso de execução, sendo a ação executiva devidamente instruída, bem como foi dada a oportunidade de produção de novas provas, o que afasta a ocorrendo de cerceamento de defesa." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 917, 373, II e 920, II, Decreto-Lei n° 167. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.676.045/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha e AREsp n. 2.878.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; TJCE - AC - 0149006-17.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, AC - 0233787-59.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA e AC - 0009118-30.2014.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida, mas desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.