Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar a condenação ao pagamento de danos morais em ação declaratória de inexistência e nulidade de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. A agravante pleiteia a reforma da decisão para fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e incidência dos consectários legais desde o evento danoso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a restituição do indébito. III. Razões de decidir 3. Os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora variam entre R$ 20,00 e R$ 20,87, revelando-se valores ínfimos incapazes de comprometer sua subsistência ou gerar efetivo abalo à dignidade da consumidora. 4. O dano moral exige lesão concreta aos direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade ou imagem, não se configurando diante de meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, por ausência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. A restituição do indébito deve observar correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 7. Até 31/08/2024, incide a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, conforme o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice inflacionário correspondente e vedada a incidência de juros negativos. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Descontos indevidos de valor ínfimo em benefício previdenciário, desacompanhados de demonstração de efetivo abalo à dignidade da parte autora, não configuram dano moral indenizável. A restituição do indébito decorrente de descontos indevidos deve ser corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, incidindo posteriormente o IPCA/IBGE para atualização monetária e a SELIC para juros moratórios, nos termos da legislação superveniente. V. Dispositivos relevantes citados: 9. CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, e 429; CC, arts. 104, 107, 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 54 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada: 10. STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, Tema Repetitivo nº 1368; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0050861-62.2021.8.06.0114, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009409-07.2019.8.06.0126, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050975-74.2020.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
de Julgamento 8. Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.