Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO ROTATIVO. ORÇAMENTO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. 4. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO SELETIVA. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. No caso dos autos, não se pode descurar que o STJ, acompanhando o entendimento do STF manifestado no julgamento do Inquérito n. 2.482/MG, em 15/9/2011, possui entendimento no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, situações efetivamente descritas na inicial acusatória. 2. Consta da denúncia que, "de forma livre e consciente, nas mesmas condições de lugar, tempo, modo de execução e dentro de um plano global, dispensaram a devida licitação em dezenas de casos em que esta seria a via cogente para a contratação e ilicitamente lançaram mão das verbas do Fundo Rotativo. [...], sendo que somente entre os meses de fevereiro e agosto do ano de 2010 foi extraído R$ 437.081, 29 (quatrocentos e trinta e sete mil e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) do Fundo Rotativo do HGG para cobrir despesas com 'manutenções'". Portanto, a denúncia não é inepta nem lhe falta justa causa, porquanto a recorrente foi denunciada por sua intenção, em tese, de ignorar os pressupostos para a contratação direta ou simular a presença destes. Outrossim, estão presentes todos os elementos do tipo penal imputado à recorrente, não havendo se falar em prejuízo à ampla defesa, porquanto devidamente observada a disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. No que concerne à alegação de que o processo deveria estar tramitando perante a Justiça Federal, esclareceu a Corte de origem que "a Lei Estadual nº 14.586/2003, que criou os fundos rotativos na Secretaria de Saúde, em seu artigo 2º estabeleceu que "Constituirão recursos financeiros dos fundos rotativos criados por esta Lei as transferências que lhes forem feitas pela Secretaria da Saúde - SES e pelo Fundo Especial de Saúde - FUNESA, de dotações próprias, constantes do vigente Orçamento Geral do Estado" (e-STJ fl. 11.184). Dessa forma, não se verificando a utilização de verba federal, mas sim de dotações próprias do estado de Goiás, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não há se falar em interesse da União, motivo pelo qual não se verifica a competência da Justiça Federal. 4. Quanto à apontada violação do princípio do promotor natural, tem-se que a recorrente e demais corréus foram investigados pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado do MPGO, que foi instituído pelo ato n. 60/2002, expedido pelo PGJ/GO. O PIC foi instaurado por meio da Portaria n. 04/2011/GRC, para "investigar possíveis irregularidades na gestão financeira do fundo rotativo nas unidades hospitalares do Estado de Goiás". Dessarte, diante da complexidade dos fatos, encontra-se legitimada a atuação excepcional do GRC, não havendo se falar em violação do princípio do promotor natural. Como é cediço, para que se verifique ofensa ao referido princípio, deve ficar demonstrada a "designação seletiva ou casuística de acusador de exceção, com a finalidade de perseguição ao ocupante do cargo público" (HC 340.586/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/02/2017). 5. Recurso em habeas corpus improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "inépcia da denúncia", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.