Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. OPERAÇÃO TARJA PRETA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESPESAS NÃO AUTORIZADAS. INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS QUE RECEBEU A DENÚNCIA QUE NÃO FORAM LÁ DECIDIDAS. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE NA DELEGAÇÃO DE PROMOTORES PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA PROCEDEREM ÀS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGATÓRIO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Não decididas pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (que recebeu a denúncia) as alegações de falta de apensamento do procedimento de interceptação telefônica ao processo crime, violação do segredo de justiça e ausência de degravação integral das conversas interceptadas, não merecem conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há falar em incompetência da Justiça Comum Estadual se, conforme bem fixado pelo acórdão do Tribunal de origem, não houve, no caso concreto, utilização de verba federal, nem convênio com o Governo Federal e muito menos utilização pelo Município de Aloândia/GO de verba fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União. Incidência da Súmula 209/STJ. 3. Não existe irregularidade na delegação, pelo Procurador Geral de Justiça, de promotores para atuarem em PIC (Procedimento de Investigação Criminal) se realizada, como na espécie, sob os auspícios da Lei Orgânica do Ministério Público. Precedente deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 4. Assentado pela jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que é possível aos membros do Ministério Público presidir investigações, não há falar em prazo peremptório para o encerramento dos trabalhos respectivos, assim como ocorre também com inquéritos presididos por delegados de polícia. Precedentes desta Corte. 5. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em deficiência formal na denúncia que impeça a deflagração da persecutio criminis. 6. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 7. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 8. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 9. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.