Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Ação Penal. Ex-prefeito municipal. Atual deputado federal. Dispensa irregular de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93). Dolo. Ausência. Atipicidade. Ação penal improcedente. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal contra os denunciados, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 2. As imputações feitas na denúncia aos ora denunciados foram de, na condição de prefeito municipal e de secretária de economia e finanças do município, haverem acolhido indevidamente a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços em favor da Prefeitura Municipal de Santos/SP. 3. Não se verifica a existência de indícios de vontade livre e conscientemente dirigida por parte dos denunciados de superarem a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 4. A incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. A ausência de indícios da presença do dolo específico do delito, com o reconhecimento de atipicidade da conduta dos agentes denunciados, já foi reconhecida pela Suprema Corte (Inq. nº 2.646/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/10). 5. Denúncia rejeitada. Ação penal julgada improcedente.
Por essas razões, e fiando-me no estudo da prova feita pelo eminente Relator, eu o estou acompanhando integralmente para rejeitar a denúncia e, mais do que isso, já julgando improcedente o pedido. 2 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6277052. Voto - MIN. GILMAR MENDES 29/05/2014 PLENÁRIO INQUÉRITO 2.616 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Também eu, Presidente, li atentamente o voto, e a mim me parece que é o caso de julgar improcedente e, desde logo, afirmar a absolvição. Tal como o Ministro Barroso, a mim me parece que, em algum momento, nós vamos ter que fazer uma análise desse sistema amplo de controle, porque, de um lado, a toda hora, nós somos assustados com todas as notícias de desvios, práticas equivocadas, ou mesmo dolosas, em todos os âmbitos da Administração. Por outro lado, nós temos imputações, muitas vezes genéricas, de atos de improbidade, ações penais em relação a práticas que, mais ou menos, são comuns. E, de um lado, temos certamente pessoas que acabam cometendo crimes no âmbito da Administração Pública, mas também esse sistema todo hoje de controle certamente serve para afugentar pessoas - a partir do próprio relato do Ministro Barroso - que não querem nem passar por perto de alguma coisa que pareça ordenação de despesa, porque depois serão responsabilizados, muitas vezes, quando já não estão mais no cargo, com dificuldade até mesmo de fazer prova. […]
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
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