Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Revisão criminal. Ausência de decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar revisão criminal somente “quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento do mérito” (RvC 5448 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 2. No caso concreto, o recurso especial não foi sequer conhecido pela Primeira Turma, razão pela qual é incabível a propositura de revisão criminal perante este Tribunal, conforme jurisprudência consolidada na Corte (RvC 5456, Rel. Min. Gilmar Mendes; RvC 4.702, Min Alfredo Buzaid; RvC 5440, Min Luiz Fux; RvC 5390, Min Ayres Britto; RvC 5427, Min Celso de Mello). 3. Revisão criminal não conhecida.
Por essas razões, entendeu o Relator haver plausibilidade na irresignação do requerente, além de probabilidade concreta de reversão da condenação imposta. No tocante ao periculum in mora, o Relator ressaltou que a ordem de prisão do requerente foi expedida, “existindo o risco concreto de indevido cerceamento da liberdade e de perda do mandato parlamentar para o qual o autor foi legitimamente reeleito”. Os Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram pelo não conhecimento da revisão criminal, instaurando divergência quanto à admissibilidade da presente ação revisional. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, embora conhecendo da revisão criminal, divergiu do Relator quanto à concessão da medida cautelar para se suspenderem os efeitos da condenação. Propôs, no entanto, a concessão de habeas corpus de ofício para correção da ilegalidade. Em seguida, diante dos substanciosos argumentos trazidos pelos eminentes pares, pedi vista dos autos para melhor refletir sobre o cabimento da ação na hipótese, bem como a respeito da concessão de habeas corpus ex officio aventada pelo Ministro Marco Aurélio. Pois bem, a revisão criminal está disciplinada nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal, inseridos no Capítulo VII, denominado “Da 2 Voto Vista RVC 5474 MC / SC Revisão”, do Título II, cuja epígrafe é “Dos recursos em geral”. […]
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
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