Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio Privilegiado. Tribunal do Júri. Soberania dos Veredictos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu por homicídio privilegiado duplamente qualificado e majorado, e por posse irregular de arma de fogo. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia anulado a decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão do Tribunal de Justiça, reconhecendo a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, com base no interrogatório do réu como prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença, que acolheu a tese de homicídio privilegiado com base no interrogatório do réu, é manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 5. O recurso extraordinário não merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça decidiu corretamente ao reconhecer a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. 6. O Tribunal do Júri possui competência exclusiva para valorar as provas e formar o seu convencimento, sendo permitida a reforma de sua decisão apenas quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 7. No caso, existiam duas versões possíveis para os fatos: a versão da defesa, que sustentou o homicídio privilegiado, e a versão da acusação. O Conselho de Sentença escolheu a versão da defesa, encontrando amparo probatório mínimo no interrogatório do réu. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma que a anulação do julgamento somente é justificável quando há discrepância entre a prova produzida e a decisão dos jurados, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A decisão do Conselho de Sentença, amparada em lastro probatório mínimo, prevalece frente à compreensão do Tribunal de apelação, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a resolução do Júri se baseia em prova produzida em juízo e sob o manto do contraditório, mesmo que existam versões divergentes. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal; art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal; art. 185 do Código de Processo Penal; art. 21, I e IX, do RISTF; art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: HC 176.933/PE; ARE 1280954 AgR; RHC 122497; HC 107.906/SP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 20 Extrato de Ata - 25/04/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "soberania dos veredictos do tribunal do júri", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.