Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, em que a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Pleiteou a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida, determinando a restituição simples dos valores e fixando indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso inominado. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante da gravidade da falha na prestação do serviço bancário. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo a relação jurídica analisada regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente em hipóteses de alegação de fraude, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova da efetiva contratação e da disponibilização dos valores contratados autoriza o reconhecimento da nulidade da avença. A não comprovação da contratação do empréstimo e da liberação dos valores justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida, sem qualquer justificativa plausível, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável diante da falha na prestação do serviço e da ausência de engano justificável. A realização de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da autora configura violação aos direitos da personalidade, ensejando dano moral, passível de indenização, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e TJPI. Recurso do consumidor provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado e da liberação dos valores contratados impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Configurada a cobrança indevida, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, sendo devida a indenização pelo abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 1º; 17; 42, parágrafo único. CPC, art. 487, I. Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479. TJPI, Súmula 18; TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; TJPI, AC nº 0000154-97.2014.8.18.0083, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017.
Recurso da instituição financeira desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.