Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Estevam Lucas Araújo contra sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, VII, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante deve ser desclassificada de roubo majorado para tentativa de furto simples; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de roubo consuma-se tanto com a utilização de grave ameaça para a subtração quanto para a manutenção da posse da res furtiva. 4. A vítima e testemunhas confirmam o uso de faca na ação, configurando grave ameaça suficiente para caracterizar o roubo, não cabendo a desclassificação para furto. 5. A posse do bem foi invertida, ainda que por curto período, o que afasta a tese de tentativa, nos termos da Súmula 582 do STJ. 6. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais e auto de apreensão, constitui prova robusta para a condenação. 7. A confissão parcial do réu deve ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de COMPENSAR INTEGRALMENTE a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Teses de julgamento: 1. Configura roubo majorado pelo uso de arma branca a subtração de bem mediante grave ameaça, ainda que esta ocorra após a inversão da posse. 2. A consumação do roubo se verifica com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve tempo e seguida de recuperação imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. 3. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial, e pode ser compensada integralmente com a reincidência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, VII; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d; CP, art. 33, § 2.º, b. Súmula 582 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Criminal - 0204187-61.2024.8.06.0300, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/06/2025, data da publicação: 25/06/2025; TJCE - Apelação Criminal nº 0207948-66.2020.8.06.0001. Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Relator: Desembargador Mário Parente Teófilo Neto. Data do julgamento: 28/01/2025. Data da publicação: 28/01/2025; TJCE - Apelação Criminal- 0204262-43.2023.8.06.0298, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024; TJCE - Apelação Criminal - 0205265-48.2023.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/02/2025, data da publicação: 27/02/2025; Apelação Criminal - 0232477- 47.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA - PORTARIA 17/2024, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024;STJ - AgRg no HC n. 979.549/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA CEARÁ, por unanimidade em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza-CE, 16 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pela defesa, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Criminal - 0204187-61.2024.8.06.0300, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/06/2025, data da publicação: 25/06/2025). (Grifei) A execução do crime consistiu na aproximação do réu da vítima, que estava parada em um semáforo, ocasião em que, mediante o uso de arma branca, subtraiu o aparelho celular que se encontrava no suporte da motocicleta utilizada pela vítima, a qual, à época, exercia atividade de “Moto Uber”. Tal circunstância foi confirmada pelos policiais militares que participaram da prisão do apelante. Ademais, o recorrente foi preso imediatamente após o crime, tendo sido contido pela população que, ao perceber a ação delituosa, impediu sua fuga até a chegada dos agentes de segurança. Desse modo, percebe-se que a conduta do apelante se amolda com ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA perfeição à hipótese prevista na legislação, restando incontroverso o uso da violência e da grave ameaça para subtrair o patrimônio da vítima.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.