Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO. AUMENTO DO PRAZO DE 12 PARA 18 MESES. LEI Nº 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. TEMA 206/TNU. I. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido para reconhecer o direito à progressão e promoção funcional na carreira do seguro social, mediante o cumprimento do interstício de 12 meses. II. Não merece prosperar a prejudicial de prescrição de fundo de direito, eis que se trata de relação de trato sucessivo, incidindo o entendimento consolidado na súmula 85/STJ. III. No mérito, o tema não comporta maiores digressões, eis que está pacificado no âmbito da Eg. TNU, in verbis: Tema 206/TNU. Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. IV. Cite-se ainda o seguinte aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. LEIS 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido, entendendo desnecessária nova regulamentação para aplicação do interstício de 18 meses para progressão funcional, o qual de ser observado a partir da vigência da Lei 11.501/07. 2. Alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ - REsp nº 1.343.128/SC – e da 1ª Turma Recursal do Ceará - processo 0509388-14.2009.4.05.8103 - segundo o qual as progressões funcionais serão concedidas conforme as normas aplicáveis ao tempo de sua implementação, até que seja editado regulamento necessário à novel legislação. 3. Verifico presentes os requisitos formais do incidente, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/91. 4. Com razão a parte autora. Esta Turma Uniformizadora, na linha da jurisprudência do STJ, reafirmou o entendimento de que “a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, e, até o advento de tal regulamentação, tem de ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses”. 5. Nesse sentido, o julgado proferido pelo Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no PEDILEF 50583858720134047100, DOU 09/10/2015, como transcrevo: “(...) 4. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade, diante da ausência de regulamentação infralegal da matéria, da nova redação da Lei n.º 10.855/2004, conferida pelo art. 2º da Lei n.º 11.501/2007, que trata do desenvolvimento na Carreira do Seguro Social, prevendo interstício de dezoito meses de efetivo exercício. Entendo que, se não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei n.º 10.855/2004, com a redação da Lei n.º 11.501/2007, tem direito a autora a ver respeitado o interstício de 12 (doze) meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente (TRF4, AC 5066425-58.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/06/2015). Ou seja, a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada. Dessa forma, até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses. Mutatis mutandis, é o que recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto à progressão funcional na carreira do magistério: `ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. PRESCINDIBILIDADE. LEI 11.784/2008. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal será regida pelas disposições da Lei 11.344/2006, com duas possibilidades: por avaliação de desempenho acadêmico e por titulação, sem observância do interstício, até a publicação do regulamento (Decreto 7.806/2012). 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.343.128/SC. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1483938 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2014) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 7.806/2012, DOU EM 18.9.2012). MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.343.128/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL. 1. A questão relativa à declaração do direito à progressão funcional por titulação, independentemente do preenchimento do interstício, foi definitivamente julgada pela 1ª Seção no REsp 1.343.128/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell, sob o regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC, na sessão de 12.6.2013 (acórdão não publicado), que confirmou o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1323912 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01/08/2013) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08. 2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006". 3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013. 6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1343128 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/06/2013) (grifei). A questão também foi uniformizada pela TNU nos termos do voto condutor do julgamento do Pedilef 5051162-83.2013.4.04.7100 (Relator Bruno Carrá, j 15/04/2015). Dessa forma, tenho que a jurisprudência desta TNU deve ser reafirmada no sentido de que a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, e, até o advento de tal regulamentação, tem de ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses”. 6. Assim, conheço e dou provimento ao incidente de uniformização apresentado pela parte autora, reafirmando o entendimento desta TNU de que a majoração do interstício de 18 meses para a progressão funcional fixada na Lei 11.501/07 necessita de regulamentação, devendo ser aplicado o prazo de 12 meses ainda vigente, até que sobrevenha a respectiva norma regulamentadora. (PEDILEF 50584992620134047100, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) V. Insta salientar que não foi editada a norma regulamentadora preconizada no art. 8º da Lei nº 10.855/04, com a redação dada pela Lei nº 11.201/07: Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. [...] § 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) [...] § 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) [...] Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007). (grifo nosso). Art. 9o Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) VI. Gize-se que o art. 9º da Lei nº 10.855/04, com a redação dada pela Lei nº12.269/10, acima transcrito, determina que até que seja editado o regulamento previsto no art. 8º, as promoções e progressões serão disciplinadas pela Lei nº 5.645/70, a qual é regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80 que prevê o interstício de 12 meses em seus arts. 6º e 7º. VII. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. VIII. Recurso desprovido. IX. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Turma Recursal — SJMA · TRF1
Composição: George Ribeiro da Silva; Hugo Leonardo Abas Frazão; Neian Milhomem Cruz.
Secretaria: Secretaria Única das Turmas Recursais – SJMA
2ª Turma Recursal dos JEFs – SJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.