Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. LAUDOS PERICIAIS. DEPOIMENTO POLICIAL. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/3, EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O RÉU MAURÍCIO SOUSA MORAES. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO PARA OS RÉUS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Criminal de Morada Nova, que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O réu Maurício Sousa Moraes foi condenado a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, enquanto o réu Francisco Maycon de Freitas foi condenado a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto. A defesa busca a absolvição, por ausência de provas, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena para reduzir a pena-base e aplicar o tráfico privilegiado no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, considerando o pleito absolutório da defesa; (ii) verificar a correção da dosimetria da pena aplicada aos réus, especificamente quanto à pena-base, aplicação de atenuantes e majorantes, e o percentual do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Provisórios de Constatação e Laudos de Exames Toxicológicos Definitivos, que atestam a apreensão de 2.876g (dois mil, oitocentos e setenta e seis gramas) de maconha e 313g (trezentos e treze gramas) de cocaína. 4. A autoria é confirmada pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos uníssonos dos policiais, tanto em sede policial quanto em juízo, que relataram as circunstâncias da prisão e a confissão inicial de um dos réus sobre a guarda da droga. A idoneidade dos testemunhos policiais é reconhecida pela jurisprudência do STJ. 5. A quantidade e variedade de drogas, a presença de balança de precisão e dinheiro trocado, e as circunstâncias da prisão (informações de inteligência e confissão do réu) demonstram o intuito de comercialização, sendo desnecessária a comprovação do exercício da mercancia para a configuração do crime de tráfico, conforme entendimento do STF e STJ. 6. Quanto à dosimetria da pena do primeiro apelante: a) na primeira fase, a natureza e quantidade de drogas (2.876g de maconha e 313g de cocaína) justificam a valoração desfavorável, sendo aplicada a fração de 1/3 sobre a pena mínima, resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. b) na segunda fase, afasta-se a Súmula 630 do STJ, e aplica-se a atenuante da confissão espontânea (1/6 de redução), visto que a confissão foi utilizada na fundamentação da condenação, resultando em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa. c) na terceira fase, a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) é aplicada em 2/3, resultando em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. A minorante da colaboração premiada é mantida em 1/3 (um terço), considerando que a cooperação se resumiu a indicar o local da droga, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 123 dias-multa. O regime semiaberto é mantido devido à natureza/quantidade das drogas. 7. Quanto à dosimetria da pena do segundo apelante: a) na primeira fase, a natureza e quantidade de drogas também justificam a valoração desfavorável, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço) sobre a pena mínima, resultando em 06 anos e 08 meses de reclusão e 667 dias-multa. b) não há agravantes ou atenuantes na segunda fase. c) na terceira fase, o tráfico privilegiado é aplicado no patamar máximo, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. O regime semiaberto é mantido em razão da natureza/quantidade das drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. É inviável o pleito absolutório por ausência de provas no crime de tráfico de drogas quando a materialidade e a autoria são comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos policiais uníssonos, que ostentam validade e confiabilidade como meio de prova." "2. A natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a valoração desfavorável na primeira fase da dosimetria, podendo a exasperação da pena-base ser fixada em 1/3 sobre a pena mínima." "3. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, com redução de 1/6, quando utilizada para fundamentar a condenação." "4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) pode ser aplicada em patamar máximo de 2/3, conforme as particularidades do caso concreto e a fundamentação para a ausência de óbice ao benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023; STJ, AgRg no REsp 1.730.559/RS, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp 1587747/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020; STF, HC nº 69.806/GO, Re. Min. Celso de Mello, DJU 04.06.1993, p. 11.012; STJ, AgRg no HC n. 838.769/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 803.822/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. Súmula 630 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, para, de oficio, redimensionar a pena pecuniária e alterar regime inicial de cumprimento de pena
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.