Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. TEMA 823 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento interposto contra decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença deve limitar-se à verificação da conformidade dos valores com os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedada a rediscussão do mérito da condenação. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, enquanto órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante demonstração concreta de erro material ou ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. A insurgência recursal fundada em alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de demonstração técnica específica, não se revela apta a infirmar os cálculos homologados. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral, não cabe, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento. Julgado o mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto. Recurso conhecido e não provido.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, , JULGAR PELO IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.