Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OU PROVA DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Creuza Mendes Ferreira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, na Ação Anulatória de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG. Na Petição Inicial (ID 50160497), a Requerente alega descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário a título de Contribuição Sindical no valor total de R$ 2.731,44 (dois mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), pleiteando a Declaração de Nulidade do Débito, a Repetição do Indébito em dobro e Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Danos Morais. Em sede de Contestação (ID 50160510) a Requerida defende a validade da filiação sindical da Autora, comprovada por meio de Ficha de Identificação e termo de autorização assinados, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. Proferida a Sentença (ID 50160521), o Juízo de base julgou improcedentes os pedidos da Requerente, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, por reputar comprovada a autorização contratual legítima. Em suas Razões Recursais (ID 50160524) a Apelante assevera a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da Perícia Grafotécnica, defendendo divergência de assinaturas, requerendo a reforma integral do julgado para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica ou o retorno dos autos à Origem para fins de Instrução. Em Contrarrazões (ID 50160528), a Apada expõe a suficiência da prova documental juntada e rechaça o alegado cerceamento de defesa, pleiteando o não provimento do Recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. A Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 50901314) manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso para determinar a realização de Perícia Grafotécnica. É O
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.