Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 15736929, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada pela ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida está voltada à análise do cabimento de reparação por danos morais em virtude do débito existente junto ao banco promovido que fora registrado na plataforma de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o banco promovido não tenha comprovado a regularidade do débito registrado na plataforma de renegociação de dívidas, não há de se reconhecer o pedido de reparação por danos morais, pois não restou configurada a lesão a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. A mera inclusão de débitos indevidos na plataforma de cobrança não é, por si só, suficiente para gerar lesão de ordem extrapatrimonial à parte autora, sobretudo porque não lhe acarretou qualquer consequência negativa, como exposição vexatória, inscrição do nome em cadastro de inadimplentes ou impedimento de obter crédito na praça. A ausência de situações concretas que possam ter ultrapassado o vício na prestação do serviço e atingindo os direitos da personalidade da consumidora afasta o direito à indenização por dano moral, que, como se sabe, não pode ser presumido. 5. Frise-se que, no caso, houve simples oferta de acordo para pagamento com desconto, registrado em plataforma de renegociação, tendo a parte autora tomado conhecimento apenas quando acessou referida plataforma. Ademais, o entendimento pacífico desta 1ª Câmara de Direito Privado é que a situação exposta nos autos configura mero aborrecimento. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.