Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ARGUMENTO DEVIDAMENTE APRECIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I – Prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal que é possível a oposição de embargos declaratórios em face de acórdãos quando restar evidenciada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, não constata-se a presença de nenhuma das hipóteses supracitadas. II – O argumento levantado em sede de embargos declaratórios já fora devidamente apreciado por este Tribunal. Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir matéria que já fora devidamente apreciada, o que é vedado na via eleita. III - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme insculpido no artigo 110, §1º, do Código Penal. IV – In casu, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e, consequentemente, a extinção da punibilidade do apelante, segundo o artigo 107, IV, do Código de Processo Penal. V – Embargos de declaração rejeitados. Prescrição declarada de ofício.
acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, e, de oficio, declarar a prescrição
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.