Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ASSINATURA DIGITAL DESPROVIDA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE VALIDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 138/2022 E DA NOTA TÉCNICA DATAPREV Nº 01/2022. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, cuja contratação foi expressamente impugnada pela demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira é apto a comprovar a regularidade da contratação; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iii) verificar a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora em decorrência da operação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, porquanto o contrato digital juntado aos autos não contém elementos técnicos suficientes à validação inequívoca da autoria da assinatura eletrônica. 5. A mera utilização de hash criptográfico assegura apenas a integridade do documento eletrônico, não sendo suficiente para demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da ausência de logs de acesso, identificação do dispositivo, geolocalização, endereço IP e demais metadados indispensáveis à auditoria do procedimento de contratação. 6. A contratação eletrônica apresentada não observa os requisitos mínimos previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e na Nota Técnica DATAPREV nº 01/2022, especialmente quanto à validação biométrica facial, controle de vivacidade, rastreabilidade da operação e mecanismos de autenticação aptos a vincular o ato negocial à esfera de vigilância da contratante. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados sobre benefício previdenciário revelam-se indevidos, configurando falha grave na prestação do serviço bancário e ensejando dano moral in re ipsa, diante da indevida redução de verba alimentar e da afetação da subsistência da consumidora. 8. Ausente engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Demonstrada a disponibilização de numerário na conta bancária da autora em decorrência da operação impugnada, impõe-se a compensação dos valores efetivamente transferidos, em observância ao art. 182 do Código Civil, a fim de restabelecer as partes ao status quo ante. 10. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido para reformar a sentença e: (i) declarar a inexistência do débito decorrente do contrato impugnado, determinando a cessação dos descontos; (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (iv) determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora em decorrência da operação declarada nula. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849431-86.2025.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.