Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Cirano Ferreira Pontes e Karen Maia Albuquerque Quintela, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza, em cumprimento de sentença (processo nº 0269927-92.2021.8.06.0001) ajuizado em desfavor China Construction Bank (Brasil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito a suposta desnecessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, indefere-se o pedido de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1.296, referente à afetação dos Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos, uma vez que a ordem de sobrestamento determinada pela Corte Cidadã limita-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que estejam em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ. 4. A despeito das alegações recursais, o recurso não merece prosperar, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é necessária a prévia intimação do devedor para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, requisito este indispensável para a cobrança de astreintes. 5. Portanto, mesmo com a entrada em vigor do CPC/15, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte demandada para que incida a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, haja vista não ser suficiente a intimação na pessoa de seu patrono. 6. Vale anotar que a intenção do mencionado verbete sumular é evitar que a negligência do advogado prejudique o devedor. Assim, apesar da intimação do advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE, é necessária a intimação pessoal do devedor para que a multa cominatória se torne exigível. 7. Ademais, há de se ressaltar que a apelação possui efeito suspensivo automático, de modo que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer somente tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme art. 1.012, caput, do CPC, bem como que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser computado em dias úteis, ante a sua natureza processual, nos termos do art. 219 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Por fim, não tendo sido demonstrada de plano a exigibilidade da multa cominatória pleiteada pelo agravante nos autos principais, deixo de analisar, nesse momento processual, questões decorrentes do excesso de execução ante a prejudicialidade configurada. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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