Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TEMA 122 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 886 DO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais fundados no pagamento de IPTU incidente sobre imóvel adquirido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os vendedores ou o Município respondem pela restituição do IPTU pago pela adquirente; (ii) estabelecer a existência de dano moral decorrente da cobrança tributária e do ajuizamento de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPTU possui natureza propter rem e acompanha o imóvel, nos termos do art. 130 do CTN. 4. A cobrança tributária dirigida à adquirente encontra amparo legal e jurisprudencial, conforme o Tema 122 do STJ. 5. O Tema 886 do STJ, relativo às despesas condominiais, não se aplica à responsabilidade tributária pelo IPTU. 6. Não houve demonstração de pagamento indevido, cobrança em duplicidade ou enriquecimento sem causa dos vendedores. 7. A execução fiscal foi fundada em crédito regularmente constituído, caracterizando exercício regular de direito. 8. Ausente ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade, é indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A obrigação relativa ao IPTU possui natureza propter rem e pode ser exigida do adquirente do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 123, 130, 131 e 142; CC, arts. 188, I, e 502; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 122 (REsp 1.111.202/SP); STJ, AgInt no REsp 1.961.665/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 06 de julho de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.