Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS. TEC REC C CORR E MORA CRED PESS. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Rejeito a preliminar suscitada, pois o procedimento previsto para a exceção de suspeição do Julgador é específico (art. 146, do CPC/15), de modo que o incidente deve ser dirigido, primeiramente, ao Juiz de 1º grau, para somente então ser remetido ao Tribunal de Justiça. Não é cabível, portanto, a alegação de suspeição em sede de apelação cível. (TJ-PA 08602694820188140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022). II. Consoante o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. O apelado colacionou os contratos de empréstimo consignado, sendo descontados mensalmente em folha de pagamento pelo órgão empregador e repassados ao banco recorrente, o que evidencia a adimplência do consumidor, conforme se verifica dos extratos bancários e contracheques, ID’s. IV. Foram realizados inúmeros descontos com o título de “estorno” e “mora”, não comprovando os fatos modificativos, extintivos, na medida em que embora alegue que os valores debitados no contracheque do recorrido não lhe estavam sendo repassados, não juntou aos autos nenhuma prova que corrobore tais alegações. V. Se os descontos constam regulares no contracheque do apelado, o recorrente deve verificar perante o Estado do Maranhão a ausência desses repasses, pois se trata de uma outra relação jurídica, em que o empregador assume o dever de fazê-los, uma vez efetuados. VI. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo que se falar em redução. VII. Não assiste razão ao apelante, na medida em que o percentual de 20% sobre o valor da condenação encontra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa. VII. Apelo desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim
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