Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. SAQUES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais em ação de reparação, sob alegação de desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP, constatados por microfilmagens e extratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em contas do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar a responsabilidade pelos débitos lançados e a configuração de danos materiais e morais diante da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, inclusive quanto a desfalques e saques indevidos, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 4. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência dos desfalques pelo titular, afastando-se a prescrição no caso concreto. 5. O Banco do Brasil atua como administrador das contas individualizadas do PASEP, sendo responsável pela correta escrituração, guarda de documentos e comprovação dos pagamentos realizados. 6. Nos saques realizados em caixa, incumbe ao banco comprovar o pagamento mediante apresentação de recibo ou instrumento de quitação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 7. Nos pagamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe ao autor demonstrar o não recebimento dos valores, por se tratar de fato constitutivo do direito. 8. A ausência de comprovação, pelo banco, dos saques realizados em caixa implica reconhecimento de desfalques indevidos e dever de restituição dos valores correspondentes. 9. A falta de prova, pelo autor, quanto ao não recebimento de valores pagos via crédito em conta ou folha de pagamento impede o reconhecimento de irregularidade nesses lançamentos. 10. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na má gestão da conta PASEP, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 11. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil responde como administrador das contas do PASEP, possuindo legitimidade para responder por desfalques e falhas na prestação do serviço. 2. O prazo prescricional para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é decenal, contado da ciência do titular. 3. Incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa e ao autor comprovar o não recebimento de valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento. 4. A ausência de comprovação de saques pelo banco enseja restituição dos valores indevidamente debitados. 5. A falha na gestão de conta PASEP configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 1.009, 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837238-49.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.