Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INOVAÇÃO RECURSAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento à apelação da seguradora, mantendo a condenação ao pagamento de indenização securitária. A embargante alega omissão e contradição quanto ao enquadramento das sequelas na tabela da SUSEP, omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e aos índices de atualização, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2) Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto ao enquadramento das sequelas e ao percentual da indenização; (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária; e (iii) saber se houve omissão quanto aos índices de atualização e alegado bis in idem. III. Razões de decidir 3) Não há omissão ou contradição quanto ao enquadramento das sequelas, pois o acórdão fundamentou a indenização na sequela neurológica grave, avaliada em 100% pela perícia, e a alegação relativa ao seu enquadramento na tabela da SUSEP não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal. 4) O termo inicial da correção monetária foi expressamente Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul examinado, com aplicação da Súmula 632 do STJ, inexistindo vício a sanar. A alegação de que o certificado de seguro demonstraria prévia atualização do capital demanda reexame da prova. 5) Os critérios de atualização foram expressamente definidos no acórdão. Ademais, a seguradora não possui interesse recursal para impugnar a incidência do IPCA e da taxa Selic que ela própria havia requerido na apelação, sob pena de comportamento contraditório. 6) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de questões já decididas, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado. 2. Configura inovação recursal a alegação, em embargos de declaração, de matéria não suscitada no recurso de apelação. 3. Não há interesse recursal para impugnar critério de atualização expressamente requerido pela própria parte no recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 406, 421, 422, 757, 760, 765 e 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.