Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETOS. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em demanda que questiona contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura "a rogo" invalida o contrato firmado por analfabeto, ainda que acompanhado de testemunhas, e se o contrato apresentado pela instituição financeira é válido, conforme a legislação e precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O contrato de empréstimo consignado foi formalizado com a digital da parte analfabeta e a assinatura de duas testemunhas, sendo válida a contratação. - A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao juntar o contrato questionado e demonstrar a regularidade da contratação. Além do contrato, juntou comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos para conta de titularidade da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: " É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desde que acompanhada de testemunhas, independentemente da assinatura 'a rogo', conforme previsto no art. 595 do CC/2002." Visto, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Celestrina Souta Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que o contrato juntado aos autos não é válido, pois ausente assinatura a rogo. Sem contrarrazões, conforme certidão ID nº 39745976. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com o contrato nº 752067907, em que constam a digital da Apelante acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas, cópia do documento de identidade, CPF comprovante de residência da Apelante e documentos de identificação das testemunhas, conforme ID nº 39745961, págs. 90/96. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, em que foram firmadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração dos contratos está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a aposição da digital pela Apelante (analfabeta), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Embora ausente a assinatura “a rogo” nos contratos, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada, a teor do disposto na 2ª Tese do IRDR citado. Em recente julgamento, a Quarta Câmara de Direito Privado julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. 2ª TESE IRDR nº 53983/2016. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado (Id. 26328178), com aposição de digital atribuída a apelada, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Reputo inequívoca a disponibilização dos valores em consonância com o teor contratual, o que não foi negado pela autora, desta forma restou incontroversa a manifestação de vontade de firmar negócio jurídico. II. Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvér
- Apelação cível conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.