Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. REJEIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PROBLEMA FÍSICO DO APELANTE E A APTIDÃO PARA CONDUZIR MOTOCICLETA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INAPTIDÃO DOS DOCUMENTOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA SENTENÇA. FRAGILIDADE DAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA DE DEFESA. CONTRADIÇÕES DO RÉU. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Não há que se falar em inexistência de provas da autoria, quando as vítimas e testemunhas, que já conheciam o apelante e sabiam de sua deficiência física, o individualizam através do apontamento do seu nome e da função por ele exercida na empreitada criminosa (condutor da motocicleta), após examinarem imagens de câmeras de segurança do local do crime. II – As limitações físicas do apelante, decorrentes do seu problema congênito (mielomeningocele), não são incompatíveis com a aptidão para conduzir motocicleta. Das provas dos autos, ficou incontroverso que o apelante dirigia constantemente uma motocicleta Bros, de cor branca, a mesma utilizada para a prática delitiva. III – In casu, o réu apresentou documentos médicos apenas no momento da interposição do recurso, ou seja, de forma extemporânea, na medida em que não se referem a fatos novos, nem estavam inacessíveis antes da prolação do édito condenatório. No mais, tal documentação não é apta a desconstituir as conclusões firmadas na sentença, pois não afasta a possibilidade de o réu conduzir uma motocicleta de maneira satisfatória. IV – Não merece respaldo a declaração da testemunha de defesa, no sentido de que o apelante estava em sua casa no momento do crime, pois a fragilidade desse elemento de prova fica patente diante de sua análise contextualizada com as demais provas e com as contradições manifestadas pelo réu. V – Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.