Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUANDO TODOS OS SÓCIOS INTEGRAM A LIDE. IMÓVEL COMERCIAL/INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por F.G.M. Calçados Ltda contra decisão proferida em cumprimento de sentença que declarou sua ilegitimidade passiva, rejeitou arguição de nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário, determinou a elaboração de cálculos pela Contadoria e o prosseguimento da execução com avaliação de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se sociedade empresária formalmente extinta possui legitimidade passiva em cumprimento de sentença de dissolução parcial de sociedade; (ii) saber se há nulidade processual e cerceamento do direito de defesa pela ausência de citação da pessoa jurídica quando todos os sócios integraram a lide originária; (iii) saber se imóvel com classificação comercial/industrial pode ser caracterizado como bem de família impenhorável; (iv) saber se a penhora de bens imóveis tem o condão de fazer cessar a incidência de juros e correção monetária; (v) saber qual o índice de correção monetária aplicável a débitos de natureza civil entre particulares; e (vii) saber se há excesso de execução quando a decisão determinou a elaboração de cálculos pela Contadoria com observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sociedade empresária F.G.M. Calçados Ltda teve sua baixa registrada em 16/05/2023 por liquidação espontânea, conforme certidão da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, estando também impedida de emitir Nota Fiscal Eletrônica e não exercendo qualquer atividade empresarial no endereço declarado, onde funciona outra empresa desde 20/03/2023, configurando sua ilegitimidade passiva. 4. Os documentos de regularização cadastral apresentados pela agravante são posteriores à decisão agravada, não podendo ser considerados para fins de reforma do julgado, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. 5. O art. 601, parágrafo único, do CPC/2015 dispensa expressamente a citação da sociedade quando todos os seus sócios integrarem a relação processual, norma que se aplica ao caso por força do princípio da aplicação imediata da lei processual (art. 1.046 do CPC/2015), inexistindo situação jurídica consolidada que impeça sua incidência. 6. A ausência de citação formal da sociedade empresária não configura vício processual, pois seus interesses foram plenamente salvaguardados pela atuação de todos os seus sócios ao longo de três décadas de tramitação, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, inexistindo prejuízo concreto demonstrado. 7. O silêncio da parte por quase 28 anos após o trânsito em julgado da sentença, suscitando a alegação de nulidade apenas quando a execução se aproxima de sua conclusão, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que viola a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o princípio da cooperação, caracterizando preclusão consumativa da matéria. 8. O imóvel penhorado não constitui bem de família, pois possui destinação comercial/industrial, conforme demonstram: (i) classificação expressa como "INDUSTRIAL" pela SANEAGO; (ii) reconstrução com características de instalação comercial/industrial; (iii) alíquota não residencial de IPTU; e (iv) declaração da própria executada em processos judiciais de que reside em endereço diverso (Rua C-185, Setor Nova Suíza). 9. A Lei nº 8.009/1990 protege exclusivamente o imóvel residencial efetivamente utilizado como moradia do devedor e de sua família, não alcançando imóveis comerciais ou industriais, devendo a norma ser interpretada restritivamente por constituir exceção à regra geral de que o patrimônio do devedor responde pelo adimplemento de suas obrigações. 10. A penhora é ato de apreensão e individualização de bens destinado a garantir a futura satisfação do crédito mediante expropriação, não constituindo ato de satisfação do crédito, razão pela qual os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva entrega do dinheiro ou adjudicação dos bens. 11. O INPC é o índice oficial utilizado pelo Poder Judiciário para correção monetária de débitos judiciais de natureza civil entre particulares, enquanto a Taxa SELIC aplica-se a débitos tributários, por englobar em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 12. A alegação de excesso de execução não pode ser analisada em sede de agravo de instrumento quando a decisão agravada determinou a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial com estabelecimento de parâmetros legais, assegurando às partes oportunidade de manifestação e impugnação na fase própria, em observância ao contraditório (art. 525, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Sociedade empresária formalmente extinta, que não exerce atividade empresarial e está impedida de emitir Nota Fiscal Eletrônica, não possui legitimidade passiva em cumprimento de sentença de dissolução parcial de sociedade. 2. A norma do art. 601, parágrafo único, do CPC/2015 dispensa a citação da sociedade quando todos os seus sócios integram a relação processual, aplicando-se aos processos em curso por força do princípio da aplicação imediata da lei processual, inexistindo nulidade quando os interesses da pessoa jurídica foram adequadamente representados pelos sócios. 3. O silêncio por quase três décadas após o trânsito em julgado, com suscitação de nulidade apenas na fase final da execução, configura comportamento contraditório que viola a boa-fé processual e caracteriza preclusão consumativa. 4. Imóvel com classificação comercial/industrial pela concessionária de serviços públicos, prefeitura e órgãos fazendários, cuja proprietária declarou residir em endereço diverso, não se caracteriza como bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. 5. A penhora de bens imóveis não tem o condão de fazer cessar a incidência de juros de mora e correção monetária, que incidem até a efetiva satisfação do crédito mediante expropriação e entrega do dinheiro ao credor. 6. O INPC é o índice de correção monetária aplicável a débitos de natureza civil entre particulares. 7. A discussão sobre excesso de execução somente pode ser travada após a apresentação dos cálculos oficiais pela Contadoria, mediante impugnação fundamentada na fase própria.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 525, § 11, 601, parágrafo único, e 1.046; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CF, arts. 1º, III, e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5726891-32.2025.8.09.0097, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 06.11.2025; TJGO, AI nº 5184353-37.2025.8.09.0051, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 9ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJGO, AI nº 5625068-56.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 16.10.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Agravo de Instrumento n. 5620646-38.2025.8.09.00513 10ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Agravante: F.G.M. Calçados Ltda Agravado: Luiz Onofre Coelho Guimarães Relator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela F.G.M. Calçados Ltda em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Luiz Onofre Coelho Guimarães em face de Margareth Maia Sarmento e de Francisco Matheus Borges (este sucedido pelos herdeiros T
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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