Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INQUÉRITO POLICIAL – INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NULIDADE RELATIVA – AUSÊNCIA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA – PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DENÚNCIA RECEBIDA – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO – INDÍCIOS MÍNIMOS VERIFICADOS – DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA – SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – IMPROPRIEDADE DA VIA – PREQUESTIONAMENTO – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. A nulidade advinda da ausência de advertência acerca do direito ao silêncio é de caráter relativo e reclama, além de oportuna insurgência, demonstração de prejuízo. Ademais, o paciente, em declaração perante a autoridade judicial, negou a participação nos delitos, apresentando uma versão defensiva. O trancamento prematuro do processo crime pela restrita via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. Consabido que se o fato configura crime em tese, não há como deixar de ser apurado através de procedimento legal, ainda que ao final, hipoteticamente, se conclua por outro desfecho favorável ao réu. Se na denúncia há descrição dos fatos e delineação individualizada das condutas atribuídas, com subsunção ao tipo penal, não seria plausível obstar o prosseguimento da ação penal a pretexto de não estar até agora provado aquilo que a acusação se propõe a demonstrar durante a instrução. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, não admitem cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, discute-se apenas o que se demonstra de plano, por provas pré-constituídas, que prescindam de incursão em fatos controvertidos. O recebimento da denúncia, em regra, prescinde de fundamentação e, do mesmo modo, as teses preliminares suscitadas pela defesa não comportam juízo exauriente, justamente para se evitar o prejulgamento de matérias que devem ser objeto de cognição no momento oportuno, após a instrução do feito, possibilitando a formação de convicção segura do julgador, calcada em conjunto probatório robusto, apto a externar o decreto de absolvição ou condenação. A alegação acerca de possível suspeição da autoridade apontada como coatora é tema impróprio à estreita via do habeas corpus, pois, além de possuir mecanismo próprio de arguição, a saber, a exceção de suspeição, sua análise demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, com o parecer, denegaram a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.