Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO ? DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA ? FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? INEXISTÊNCIA ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282/STF E 211/STJ ? METODOLOGIA ADOTADA NO LAUDO PERICIAL, INDENIZAÇÃO DA PISTA DE POUSO E VALOR ARBITRADO PARA TRANSPORTE E DESMONTE DE MÓVEIS E SEMOVENTES: SÚMULA 7/STJ ? VALOR DA INDENIZAÇÃO: DATA-BASE PARA AVALIAÇÃO ? ART. 12, § 2º DA LC 76/93 ? LIBERAÇÃO DA VERBA DESTINADA AO TRANSPORTE E DESMONTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: POSSIBILIDADE ? JUROS COMPENSATÓRIOS ? BASE DE CÁLCULO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER ? HONORÁRIOS PERICIAIS DO ASSISTENTE TÉCNICO: PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ? ARREMATAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO ? PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: ART. 674 DO CPC ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 DA LC 76/93 E ARTS. 591 E 646 DO CPC. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC no que se refere à alegada omissão da Corte a quo na apreciação de dispositivo constitucional, uma vez que, nos termos da Súmula 356/STF, a mera oposição dos embargos declaratórios, por si só, já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. 2. Tampouco inexiste falha na prestação jurisdicional quando o Tribunal, ao menos implicitamente, examina questões ditas omissas. 3. O Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre questão acobertada pela preclusão ou sobre temas não abordados anteriormente, que se constituem inovação processual. 4. Inadmissível recurso especial quando o Tribunal não emite juízo de valor especificamente sobre tese trazida pelo recorrente (Súmula 282/STF), ainda que opostos embargos declaratórios (Súmula 211/STJ). 5. Aplica-se o enunciado da Súmula 7/STJ quando a constatação de ofensa à lei federal depende diretamente do reexame do contexto fático-probatório. 6. O valor da indenização, nos termos do art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93, deve corresponder ao apurado na data da perícia ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. 7. É possível o levantamento dos valores devidos a título de transporte e desmonte de móveis e semoventes antes do trânsito em julgado. Inteligência do art. 20 da LC 76/93 (que estabelece ser ônus do expropriante tais despesas de remoção) e do art. 16 do mesmo diploma legal (que é genérico e não tratou especificamente da verba em questão). Interpretação sistemática da norma. Cabe ao magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto, decidindo sobre a necessidade de liberação parcial ou total desses valores. 8. Juros compensatórios devidos, independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. 9. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 437.577/SP, já decidiu que "a vigência da MP nº 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar na ADIn nº 2.332". 10. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado após a vigência da MP nº 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIn 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre a data da imissão na posse e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF). 11. Acórdão recorrido que deixou consignado que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença - ausência de interesse de recorrer por parte do INCRA. 12. Segundo a jurisprudência desta Corte, em atenção ao princípio da sucumbência, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final, pelo vencido na demanda. 13. Segundo o art. 16 da LC 76/93, após o trânsito em julgado, do valor da indenização somente poderá ser deduzido o valor dos tributos e multas relativos ao imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante. 14. No processo de desapropriação, em que se aplica subsidiariamente o CPC, é viável a penhora no rosto dos autos, a fim de que terceiro exeqüente possa se beneficiar dos bens ou valores que couberem ao devedor. Contudo, a constrição não pode atingir o patrimônio de terceiros. 15. Partindo da premissa fática incontroversa, abstraída pelo Tribunal de origem, de que o Banco do Brasil tornou-se co-proprietário com a arrematação de parte do imóvel expropriado, de sua cota parte somente poderão ser deduzidos os valores relativos a tributos e multas incidentes sobre o imóvel, bem assim as penhoras devidamente constituídas sobre o imóvel antes da arrematação. 16. Acórdão que, ao determinar fossem abatidos do valor da indenização as quantias advindas das penhoras efetivadas no rosto dos autos (relativas a créditos trabalhistas reclamados em desfavor de um dos co-proprietários) e os valores relativos a quaisquer tributos/multas, afrontou não somente o art. 16 da LC 76/93, como os arts. 591 e 646 do CPC. 17. Recurso especial do INCRA conhecido e provido em parte e recurso especial do Banco do Brasil conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do INCRA e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, e deu provimento ao recurso adesivo do Banco do Brasil S/A, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.