Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito civil. Direito do consumidor. Embargos de declaração na apelação cível. Seguro de vida. Invalidez. Prescrição. Correção monetária. Obscuridade. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que proveu parcialmente recurso de apelação em ação de cobrança de seguro de vida. A embargante alega omissão quanto à análise da prescrição, à cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), à apreciação de artigos do Código Civil e à aplicação de circular da SUSEP, e obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a prescrição da pretensão; (ii) se houve omissão na análise do enquadramento da doença na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e na apreciação dos arts. 757, 759 e 760 do CC e art. 17, §1º, da Circular SUSEP nº 302/2005; e (iii) se o acórdão apresentou obscuridade quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. As alegações de omissão sobre a prescrição foram rejeitadas, pois o tópico foi debatido no acórdão, que afastou a prescrição com base na data da constatação da incapacidade (19/09/2019) e no ajuizamento da ação (12/08/2020), aplicando o art. 206, §1º, II do CC e a Súmula n. 278 do STJ, e considerando o Tema 875 do STJ divergente do caso concreto. 4. As alegações de omissões não foram acolhidas, pois, além da análise probatória realizada, o julgador não precisa enfrentar todos os argumentos, bastando analisar as questões juridicamente relevantes. 5. Houve omissão quanto ao marco da correção monetária. Aplica-se, no caso, a súmula 632 do STJ, em consonância com a sentença, sem atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária em indenização securitária foi sanada, aplicando-se a Súmula n. 632 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 498, §1º; CC, art. 206, §1º, II; CC, art. 406; CC, art. 757; CC, art. 759; CC, art. 760; Lei n. 14.905/2024; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 17, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 875; STJ, Súmula n. 278; STJ, Súmula n. 632; TJ-GO, AC: 51766300620218090051 GOIÂNIA, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, j. 06/11/2023; TJ-GO, Apelação Cível: 5190559-18.2019.8.09.0006 ANÁPOLIS, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, j. 12/03/2024.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios sem a atribuição de efeitos infringentes
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.