Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva ad causam do MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e determino a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Maranhão para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.650 - DF (2016/0154000-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação: 16/6/2016) Nesse contexto, tem-se que não inexiste ato coator imputável ao Ministro de Estado da Educação para justificar a competência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual, como se sabe, cinge-se a processar e julgar Mandado de Segurança nos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministros de Estado ou pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, ex vi do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. Logo, não se verifica a existência de abuso ilegal das autoridades impetradas. Pelo exposto, denega-se o Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento eletrônico VDA31268456 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 03/02/2022 15:35:44 Código de Controle do Documento: fd7ab41c-d8be-4bd3-a56a-744a804c7eda
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.