Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO INICIADA EM SEXTA-FEIRA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica contra sentença que reconheceu a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora da autora, pessoa jurídica, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustentou a regularidade do corte, a existência de inadimplemento, a ocorrência de autoligação, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia foi legítima diante da quitação da única fatura em aberto antes da efetivação do corte; (ii) estabelecer se houve comprovação da notificação prévia exigida para a interrupção do serviço; (iii) determinar se o corte iniciado em sexta-feira e a demora na religação violaram a legislação e a regulamentação aplicáveis; (iv) definir se ficaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral à pessoa jurídica; e (v) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que a única fatura em aberto foi integralmente quitada três dias antes da suspensão do fornecimento, inexistindo débito exigível no momento da interrupção do serviço. A concessionária, embora incumbida do ônus de comprovar a regularidade do procedimento, não produziu prova apta a demonstrar a alegada autoligação nem a legitimidade do corte. A suspensão do fornecimento por inadimplemento exige comunicação prévia específica ao consumidor, com indicação da data do desligamento, requisito não comprovado pela concessionária, pois o documento apresentado é parcialmente ilegível e insuficiente para demonstrar a efetiva notificação. A interrupção iniciada em sexta-feira viola a vedação legal à suspensão do serviço em tal dia, e a religação somente após quinze dias, apesar da suspensão indevida, descumpre os prazos previstos na regulamentação da ANEEL. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço essencial. O dano moral da pessoa jurídica exige demonstração de abalo à honra objetiva, requisito comprovado pelas mensagens trocadas entre empresários, que evidenciam repercussão negativa da retirada do medidor com apoio policial e prejuízo à imagem comercial da autora. O valor da indenização mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta, da duração da interrupção do serviço, da repercussão sobre a atividade empresarial, do porte econômico da concessionária e da função pedagógica da condenação, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica é ilegal quando a dívida que a motivava foi integralmente quitada antes da efetivação do corte. A concessionária deve comprovar a comunicação prévia específica como requisito de validade da suspensão do fornecimento por inadimplemento. A interrupção do fornecimento iniciada em sexta-feira e a demora injustificada na religação violam a legislação e a regulamentação setorial. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço público essencial. O dano moral da pessoa jurídica exige prova do abalo à honra objetiva, caracterizado quando a conduta ilícita compromete sua reputação e credibilidade comercial. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 1.013 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 13.460/2017, arts. 5º, XVI, e 6º, VII e parágrafo único; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 322.763/PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, j. 16.08.2016, DJe 23.08.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.130.110/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.2010, DJe 09.12.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.10.2020, DJe 16.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.850.502/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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