Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 211 DA SÚMULA DO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Enunciado nº 211/STJ). 2. A via eleita é imprópria para o exame da alegada insuficiência de provas que levaram à condenação, pois essa análise obrigaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. - A sentença que carece de suficiente fundamentação, no que diz com a estipulação da pena, não atendendo aos ditames do artigo 59 do Estatuto Repressivo, encontra-se afastada do contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4 - In casu, tanto o magistrado de primeiro grau quanto a Corte Estadual justificaram a fixação das penas-base acima do mínimo legal de modo genérico, levando em consideração aspectos inerentes aos tipos penais pelos quais o recorrente foi condenado, importando em violação ao princípio do ne bis in idem. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sr. Ministro Og Fernandes e Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.