Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por Tyronne Cunha Jucá contra José de Ribamar Oliveira Coelho, referente ao processo nº 3004799-56.2024.8.06.0000, questionando decisão monocrática que não conheceu recurso anterior e determinou seu arquivamento. O agravante requer a concessão de gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno, considerando que: (a) o processo originário (ação monitória nº 0157428-10.2017.8.06.0001) tem como partes o Banco do Nordeste do Brasil S/A e G M Carvalho Eireli ME; (b) o agravo interno foi interposto por e contra partes estranhas ao processo original. III. Razões de decidir 3. Constatou-se completa ausência de identidade entre as partes do processo originário e aquelas que figuram no agravo interno. 4. A divergência vai além de mero erro de digitação, uma vez que o próprio cadastro no sistema SAJ apresenta partes diferentes. 5. A ilegitimidade das partes torna o recurso inadmissível e constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. "1. É inadmissível recurso interposto por parte estranha ao processo original." "2. A ausência de legitimidade recursal impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.038/SP; AgInt no AREsp n. 1.825.526/PR; AgInt no REsp n. 2.017.642/MG. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR CONHECIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Recurso não conhecido. "1. É inadmissível recurso interposto por parte estranha ao processo original." "2. A ausência de legitimidade recursal impede o conhecimento do recurso."
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.