Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGRESSÃO DE REGIME POR FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se buscava afastar regressão de regime do aberto para o fechado ou, subsidiariamente, sua fixação no semiaberto, sob alegação de ausência de fundamentação idônea quanto à regressão per saltum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a regressão de regime prisional com base em falta grave decorrente de descumprimento de condições e suposta prática de novos delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade ou abuso de poder que implique constrangimento à liberdade de locomoção. 4. As decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal são impugnáveis por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, o que torna inadequada a via eleita. 5. A regressão de regime prisional compete ao juízo da execução e pode ser determinada diante da prática de falta grave ou novo delito durante o cumprimento da pena. 6. O não comparecimento para instalação de monitoramento eletrônico e a suposta prática de novos crimes configuram, em tese, falta grave apta a justificar a regressão cautelar de regime. 7. O reconhecimento de falta grave decorrente de novo delito prescinde do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois a regressão foi fundamentada em elementos concretos e em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 9. A ausência de ilegalidade manifesta afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando há recurso próprio previsto na legislação. 2. A prática de falta grave, inclusive decorrente de novo delito sem trânsito em julgado, autoriza a regressão de regime prisional, inclusive de forma cautelar. 3. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão da execução penal impede o conhecimento do habeas corpus e afasta a concessão de ordem de ofício”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 7.210/84, arts. 50, II, 66, III, “b”, 118, I, e 197; CPC, art. 1.021; RITJ-PI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STF, RE 776823 (Tema 758); STJ, AREsp nº 2.459.633/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 740.078/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.05.2022; STJ, HC nº 710.514/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 08.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752918-54.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2026 )
à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.