Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. TESE REPETITIVA 1.315/STJ. NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. IN CASU, A NOTIFICAÇÃO FOI ENVIADA A ENDEREÇO ELETRÔNICO CUJA TITULARIDADE DA CONSUMIDORA NÃO FOI DEMONSTRADA, BEM ASSIM QUE OBSERVADA A REMESSA PARA ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE O CREDOR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A TITULARIDADE DO E-MAIL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, cancelamento do registro e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia válida. A autora sustenta que a notificação eletrônica não é válida, bem assim que foi enviada a endereço de e-mail que não lhe pertence, requerendo a exclusão da anotação e a reparação pelos danos sofridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro de proteção ao crédito realizada após prévia notificação eletrônica à consumidora é inválida e enseja indenização por danos morais, especialmente quando não há comprovação da efetiva entrega da notificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação prévia por e-mail é válida desde que comprovados o efetivo envio e a entrega ao endereço eletrônico de titularidade da consumidora.4. In casu, a notificação foi enviada para endereço eletrônico cuja titularidade não foi demonstrada pela ré, que não cumpriu seu ônus probatório, tornando inválida a notificação.5. A inscrição no cadastro de inadimplentes sem notificação válida configura inscrição indevida, ensejando o cancelamento da anotação.6. Não existiam inscrições prévias legítimas no momento da inscrição impugnada, configurando dano moral presumido (in re ipsa).7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Corte, notadamente quando o débito não é contestado.8. Não há prova suficiente para caracterizar litigância de má-fé por parte da autora.9. Deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ré em custas, despesas e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e provida
Apelação conhecida e provida
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.