Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. PRAZO DE 48H EXÍGUO. RAZOVÁVEL O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PRÉVIA POR QUALQUER MEIO, NOS TERMOS DO ART. 513, §2º DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, sob alegação de deserção por ausência de comprovação do preparo recursal em dobro. Após reconhecida a regularidade do preparo, passa-se ao exame da apelação interposta em ação de busca e apreensão com purgação da mora reconhecida, em que se determinou a restituição do bem ao devedor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Saber se houve deserção do recurso de apelação, mesmo após o recolhimento em dobro das custas recursais; (ii) Saber se é exíguo o prazo de 48 horas para restituição do veículo apreendido após purgação da mora; (iii) Saber se é cabível o afastamento ou modulação da multa diária (astreinte), à luz da razoabilidade e da necessidade de intimação prévia da parte para o cumprimento da obrigação. (iv) Saber se é necessária a intimação pessoal da parte para promover o cumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovado o recolhimento em dobro após intimação específica, afastando-se a deserção do recurso. Reconhecimento de que o prazo de 48 horas é exíguo e incompatível com a realidade fática, sendo razoável a dilação para 5 dias úteis. Mantém-se o valor da astreinte, por não se mostrar desproporcional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A multa diária cominatória somente será exigível após a intimação da parte na fase de cumprimento de sentença, conforme orientação do art. 513, § 2º do CPC e da jurisprudência correlata. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e provido para afastar a deserção e admitir o processamento da apelação. Apelação parcialmente provida para (i) fixar o prazo de 5 (cinco) dias para a restituição do veículo e (ii) determinar que a multa diária somente incidirá após intimação da parte no cumprimento de sentença. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS Dispositivos legais: Código de Processo Civil: arts. 8º, 10, 513, § 2º, e 537, § 1º, I Constituição Federal: art. 5º, inciso LV Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/04/2025, DJe 23/04/2025. AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/03/2025, DJe 03/04/2025. AgInt no AREsp n. 2.553.172/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 28/10/2024. AgInt no REsp n. 1.957.105/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/06/2024, DJe 05/06/2024. AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe 17/08/2022. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: TJPA, Agravo de Instrumento n. 0806610-47.2024.8.14.0000, Rel. Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/08/2024. TJPA, Agravo de Instrumento n. 0808999-73.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 07/11/2022. TJPA, Agravo de Instrumento n. 0803258-81.2024.8.14.0000, Rel. Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 29/04/2024. Precedentes de outros Tribunais Estaduais: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5411774-84.2019.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2019, DJe 14/10/2019. TJGO, Agravo de Instrumento n. 5404380-60.2018.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe 30/09/2019. TJES, Agravo de Instrumento n. 5005871-87.2024.8.08.0000, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível. Vistos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo Interno para reconhecer a admissibilidade da Apelação, afastando a deserção e; conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a fim de reformar, em parte, a sentença fixando prazo de 5 (cinco) dias úteis para a devolução do veículo e consignando que a astreinte somente será devida após a intimação da Apelante na fase de cumprimento de sentença, mantendo os demais termos da sentença recorrida
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