Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS - PRIMAS E INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS GERADOS COM AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 170-A DO CTN. 1. A energia elétrica não pode ser considerada como insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do montante devido na operação de saída do produto industrializado (Precedentes: REsp n.º 638.745/SC, deste Relator, DJ de 26/09/2005; AgRg no AG n.º 623.105/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/03/2005; e REsp n.º 518.656/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31/05/2004). 2. É cediço que "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento." (AgR no AI n.º 460.422/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25/06/2004 ). 3. Ambos os impostos, ICMS e IPI são informados pelo princípio da não-cumulatividade, sendo-lhes aplicável regramento semelhante, nesse particular. Aplicação do brocardo ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. 4. Deveras, a Eg. Primeira Turma desta Corte, em recente julgado, firmou entendimento de que "o art. 170-A do CTN, segundo o qual 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', não é aplicável às hipóteses de aproveitamento de crédito escritural" (REsp n.º 663.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21/11/2005). 5. Todavia, referida assertiva não afasta a aplicação do dispositivo mencionado às hipóteses como a que ora se afigura, nas quais a pretensão do contribuinte reside no reconhecimento do direito de compensar valores pretéritos, não aproveitados, com prestações vincendas do próprio IPI ou de outras exações administradas pela Secretaria da Receita Federal, em decorrência de eventual declaração de inconstitucionalidade de norma legal até então vigente (Precedentes: REsp n.º 731.320/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005; e AgRg no REsp n.º 673.415/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 01/07/2005). 6. Recurso Especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM pela parte recorrente: FORJAS TAURUS S/A.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.