Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – VALOR DA "RES FURTIVA" SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA – "DESPREZO SISTEMÁTICO PELO CUMPRIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO" – MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA – PENA-BASE – QUANTUM DE acréscimo – 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito, PARA CADA VETORIAL – mantida – AGENTE MULTIRREINCIDENTE – COMPENSAÇÃO TOTAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – ANTECEDENTES e REINCIDÊNCIA – ABRANDAMENTO INVIÁVEL – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO SENTENCIANTE – RECURSO NÃO PROVIDO. Para a aplicação do princípio da insignificância, além da inexpressividade da lesão jurídica, exige-se a presença de outros vetores, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Inviável falar em atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância quando, não se verifica, o "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento", pois o apelante, em verdadeira demonstração de inclinação a este tipo conduta criminosa, responde a outros processos e, inclusive, é multirreincidente em crime patrimonial, demonstrando "desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (HC 716.883/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). Some-se a isto, a res furtiva ter sido avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a afastar a atipicidade material. A exasperação da pena-base deve ser efetivada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nesse caminho, segundo consagrado parâmetro jurisdoutrinário, incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito para cada circunstância judicial desfavorável, sobretudo quando desacompanhada de fundamentação bastante a alicerçar a adoção de patamar diverso. Reprimenda basilar mantida. Tratando-se de réu multirreincidente, cabível apenas a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Embora a pena seja inferior a quatro anos de reclusão, além da presença de moduladora negativa, o réu é reincidente, em circunstâncias que justificam a segregação inicial em regime mais gravoso, nos termos do § 3º do art. 33, do CP. Não há o que reparar se a exigibilidade do pagamento das custas processuais impostas ao réu já foi suspensa pelo julgador a quo, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista sua defesa técnica ter sido realizada pela Defensoria Pública Estadual. Recurso não provido. Com o parecer.
Recurso não provido
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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