Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no qual se habeas corpus alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e a condenação baseada exclusivamente em informações colhidas na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, é válido e se a condenação pode ser fundamentada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. A condenação não se baseou exclusivamente em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas na fase de instrução, como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudos toxicológicos. 5. Os depoimentos dos policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outras provas, são considerados meios idôneos para a formação do édito condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. Depoimentos colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar condenação se corroborados por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33. STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Jurisprudência relevante citada: julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 164.603/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.